AVANÇO - Em reunião, diretoria do Sindler anuncia segunda vitória na luta pela transposição

AVANÇO – Em reunião, diretoria do Sindler anuncia segunda vitória na luta pela transposição

Sindler defende que retroativo seja pago a todos servidores que estejam aptos à transposição, com base na Emenda Constitucional 60, de 2009, independente quando tenha dado entrada em ação individual

Todos os servidores do Poder Legislativo de Rondônia, contratados até 15 de março de 1987, têm o direito de fazer opção pela transposição para os quadros da União. A decisão foi dada em sentença pelo juiz Dimis da Costa Braga, da 1ª Vara Federal de Rondônia. Ele julgou procedentes os embargos de declaração – quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal – feitos pelo setor jurídico do Sindicato dos Servidores de Poder Legislativo de Rondônia (Sindler).

Com a decisão, o governo federal fica obrigado a conceder aos servidores do Legislativo, a opção de fazer a “migração” para os quadros da União. Eles ficaram fora da legislação que trata da incorporação de servidores do ex-território federal de Rondônia.

Esta é a segunda vitória do Sindler para assegurar para todos os servidores contratados até 15 de março de 1987, o direito adquirido de fazer ou não a transposição para os quadros federais.

Segundo a diretoria do Sindler, esse é mais um grande passo para que os direitos dos servidores sejam garantidos. Ele explica que a decisão ainda cabe recurso e, constitucionalmente, a União é obrigada a recorrer da decisão.

De acordo com a diretoria, o sindicato vai aguardar o posicionamento do governo federal para ajuizar nova ação buscando a manutenção, em instância superior, da transposição para os servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Em sua decisão, o juiz federal Dimis da Costa Braga cita o artigo 40 de Constituição Federal que diz que o direito a transpor nasceu com a Emenda Constituição 60, de 2009, a chamada PEC da Transposição. Ele relata ainda que “não há o que se falar em direito em contagem de tempo de serviço como se estivessem transportos desde 1987”.

O juiz segue o relato afirma que: “Além do mais, a Constituição Federal veda contagem fictícia”. Dimis da Costa Braga cita o artigo 40 da Constituição Federal para que diz: “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.

Em seu parágrafo 10 confirma: “A Leia não poderá estabelecer tempo de contagem de tempo de contribuição fictício”.

Além de condenar a União a fazer o enquadramento dos servidores, a decisão determina ainda que o governo federal faça o pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data dos requerimentos administrativos, para aqueles que os fizeram, respeitada a prescrição quinzenal, ou a conta do ajuizamento da ação em 14 de novembro de 2014, para os demais, consistentes na diferença entre os valores dos vencimentos que receberam e o valor dos vencimentos do que deveriam receber.

De acordo com a decisão, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, segundo o artigo 85 do Código do Processo Civil (CPC).

NA LUTA 

De acordo com diretoria, o setor jurídico do Sindler trabalha para que a transposição seja estendida até 1991, para beneficias todos os servidores que prestaram relevantes serviços no então território federal de Rondônia e ajudaram na implantação do Poder Legislativo do Estado.

Outra batalha travada pelo Sindler é que para o retroativo seja pago a todos servidores que estejam aptos à transposição, com base na Emenda Constitucional 60, de 2009, independente quando tenha dado entrada em ação individual.

VEJA DECISÃO

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